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Atualmente, a alergia alimentar é considerada um problema de saúde pública, sendo uma doença com grande impacto no dia-a-dia dos indivíduos suscetíveis. A possibilidade destes indivíduos poderem desfrutar de uma refeição fora de casa depende, em grande parte, do compromisso da restauração em criar situações que facilitem a integração destes doentes.

De acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, decorrente o Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro, todos os estabelecimentos de restauração e similares são obrigados a facultar informações sobre a presença de substâncias e/ou produtos que possam causar alergias ou intolerâncias alimentares.

São 14 as substâncias ou alimentos que podem provocar alergias ou intolerâncias, publicadas pela Comissão Europeia (anexo II do Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro):

1 – Cereais que contêm glúten (trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou outras estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais;

2 – Crustáceos e produtos à base de crustáceos;

3 – Ovos e produtos à base de ovos;

4 – Peixes e produtos à base de peixe;

5 – Amendoins e produtos à base de amendoins;

6 – Soja e produtos à base de soja;

7 – Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose);

8 – Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, entre outros;

9 – Aipo e produtos à base de aipo;

10 – Mostarda e produtos à base de mostarda;

11 – Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;

12 – Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10mg/kg ou 10ml/L;

13 – Tremoço ou produtos à base de tremoço;

14 – Moluscos e produtos à base de moluscos.

Estes alimentos podem causar, às pessoas que lhes são suscetíveis, reações adversas, nuns casos devido a alergias alimentares e, noutros, devido a intolerâncias alimentares.

A legislação prevê que os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas são obrigados a disponibilizar aos clientes a denominação de género alimentício (isto é, o nome do prato, bolo, sobremesa ou bebida), bem como a indicação dos alergénios que esses géneros alimentícios contêm ou possam conter (substâncias ou produtos a que se refere o anexo II do Regulamento nº 1169/2011, de 25 de outubro).

Esta informação deve ser disponibilizada em suporte escrito e estar disponível para fácil consulta. Poderá colocar a informação de forma directa, por exemplo, nas ementas do estabelecimento.

Importa salientar que é fundamental a sensibilização de todos os intervenientes no negócio! Na preparação e/ou confeção de alimentos, os colaboradores devem cumprir as receitas estabelecidas no estabelecimento, e não introduzir ingredientes diferentes dos habituais para que não ocorram alterações ao nível dos alergénios daquele prato.

Devem ainda ter em consideração que o simples contacto direto, ou indireto, de um alimento com um outro alimento potencialmente alergénico (contaminação cruzada) poderá tornar-se perigoso para quem sofre de alergia ou intolerância alimentar.

Os colaboradores com a missão de atendimento ao cliente, devem conhecer os produtos servidos (itens do menu/ pratos) pelo estabelecimento, e os seus ingredientes e alergénios, para que possam informar devidamente, e com consciência, os clientes. Esta informação deverá basear-se num suporte escrito, tal como descrito anteriormente.

 

Consulte a legislação relevante aqui:

Decreto-Lei_n. 26_2016_ junho

Regulamento_EU_n.1169_2011_25_ outubro

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